Direito Constitucional Geral

Tem por objeto o estudo dos princípios e institutos comuns à generalidade das ordens constitucionais vigentes. Com base no estudo comparado das ordens constitucionais extraiu-se o que é comum a todas, sintetizando uma teoria geral do direito constitucional.

Em outra acepção (acepção = sentido que se emprega a um termo, significado)
Direito constitucional é ramo do direito público, assim como o Direito Administrativo, Agrário, Econômico, Financeiro, Tributário, Penal e Processual. Sendo ramos do direito privado, o Direito Civil e o Empresarial (antes comercial)

Obs.: Hoje, fala-se de Direito Civil à Luz do Direito Constitucional (0:45 do Resumo do Pedro Lenza na internet). Observa-se uma “constitucionalização” do Direito Privado.

O Direito Constitucional (Geral, TGDC) tem objeto específico o conjunto de princípios e regras que tratam da organização do Estado (estrutura, forma de Estado e de governo, regime pol´tico, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, direitos e garantias fundametais, além dos direitos sociais e econômicos.