Formas de Estado

Transcrição do livro
“1.4.3 Formas de Estado
Os Estados, quanto a sua forma, podem ser simples (também denominados unitários) ou compostos (também conhecidos como complexos).

O estado simples ou unitário, geralmente adotado por países de pequena extensão territorial, é aquele formado por um único ente estatal, com centralização do poder político. Mesmo que haja alguma descentralização (política ou meramente administrativa), esta sempre estará condicionada à expressa concordância do poder central.

Aliás, justamente em razão desta possibilidade de parcial descentralização, os Estados unitário comportam uma subdivisão: Estados unitários centralizados, em que há um único centro de exercício do poder político; e Estados unitários descentralizados, em que é possível alguma descentralização, porém submetida ao poder central.
O Estado composto ou complexo, de outro lado, é aquele formado por mais de um Estado com alguns ou vários poderes políticos internos funcionando ao mesmo tempo. Esta forma de Estado também comporta algumas subespécies, a saber: união real, união pessoal, confederação e federação. Vejamos cada uma delas.

União real é a espécie de Estado composto, em que dois ou mais Estados igualmente soberanos se unem, perdendo, cada um daqueles entes estatais, a soberania que possuíam, em favor do novo Estado criado. O exemplo costumeiramente mencionado é a união da Alemanha e da Áustria, construída por Adolf Hitler.

União pessoal, por sua vez, uma modalidade exclusiva de governos monárquicos, é a união momentânea de dois ou mais Estados, em torno de um mesmo monarca, preservando cada um daqueles entes estatais a sua soberania. Exemplo também costumeiramente citado é a união de Portugal e Espanha, entre 1580 e 1640, na denominada União Ibérica, quando o Rei Espanhol Felipe II tornou-se herdeiro das duas coroas.

Confederação, de outro lado, é a união de dois ou mais Estados soberanos, com vistas ao atendimento de objetivos comuns, como, por exemplo, a defesa externa dos Estados Confederados. Celebrada por meio de acordos, tratados ou convenções (e não por meio de uma Constituição), implica parcial mitigação da autonomia dos Estados participantes, sem qualquer prejuízo, contudo, para a soberania destes.

Nessa modalidade, é possível ao estados-membros retirarem-se da Confederação a qualquer tempo, desde que considerem conveniente e oportuno. Trata-se do denominado direito de secessão.

O exemplo mais recente desta espécie de Estado composto é a Comunidade dos Estados Independentes (CEI), formada por países que pertenciam à extinta União Soviética. O exemplo mais citado, contudo, é o da Confederação formada pelas 13 (treze) colônias norte-americanas, logo após libertarem-se do domínio inglês, e até a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América, em 1787, quando foi criada a Federação Norte-Americana.

Federação, por fim, é a união permanente de dois ou mais Estados, os quais, conservando sua autonomia político-administrativa, abrem mão de sua soberania, em favor do Estado Federal. Neste modelo, criado pelos norte-americanos (por meio da Constituição de 1787), cada um dos entes que a compõem passa a se sujeitar aos termos de uma Constituição Federal.

Aqui, na generalidade dos casos, não há que se falar em hierarquia entre a união e cada um dos entes que compõem o Estado Federal, uma vez que a Constituição que institui referido Estado fixa expressamente as competências de uns e outros.

Como exemplo dessa forma de Estado, podemos citar nosso próprio país. Com efeito, nos termos do artigo 1º, caput, da Constituição de 1988, o Brasil é uma República Federal, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”.