Transcrição do livro
“TERRITÓRIO
É o espaço no qual o Estado exerce, com exclusividade, sua soberania. Estão aqui incluídos não só os espaços terrestres (solo e subsolo), como também o aéreo e o aquático. A caracterização e a amplitude dos elementos que compõem o território nacional nós podemos encontrá-las no artigo 20 da Constituição Federal, que trata dos bens da União.
Além do solo, delimitado pelas fronteiras nacionais, aqui incluídas as terras devolutas (art. 20, II), pertencem também à União Federal as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas destas as pertencentes aos Estados, Municípios ou terceiros (inciso IV).
São de propriedade da União, da mesma forma, os lagos, os rios e quaisquer correntes de água e seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países, ou que se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (inciso III) e os potenciais de energia hidráulica (inciso VIII).
Pertencem à União Federal, ainda, os recursos minerais, inclusive os do subsolo (artigo 20, inciso IX). Contudo, conforme disposto no artigo 176, parágrafo 2º da Carta Magna, a despeito de as jazidas e demais recursos minerais, além dos potenciais de energia hidráulica, constituírem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, é assegurada ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.
Também pertencem à União as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (artigo 20, inciso X) e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (inciso XI).
Por fim, são de propriedade do Estado brasileiro, conforme disposto no artigo 20, da Constituição Federal, o mar territorial (inciso VI), os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII), bem como os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (inciso V).
As extensões do território marinho nacilna estão atualmente fixadas pela Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Nos termos desse diploma legal, o mar territporial, no qual o Brasil exerce sua soberania, com caráter de exclusividade, possuir uma extensão de 12 (doze) milhas marítimas (artigo 1º). Referida soberania estende-se também ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo (artigo 2º).
Referida lei também definiu a denominada zona contígua (artigo 4º), uma faixa que se estende das 12 (doze) às 24 (vinte e quatro) milhas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, e na qual o Brasil não mais exerce sua soberania, mas conserva poderes de fiscalização e polícia (artigo 5º).
Definiu, igualmente, no artigo 6º, a denominada zona econômica exclusiva, ou seja, a faixa de 200 (duzentas) milhas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, e na qual o país possui exclusividade dno direito de exploração de recursos naturais.
Quanto ao espaço aéreo nacional, inexiste, ao menos por enquanto, lei editada pelo Congresso Nacional (artigo 48, inciso V, da Constituição Federal), que fixe seus exatos limites. Poderá o Brasil exercer sua soberania, portanto, até os limites da ionosfera, uma vez que a Resolução nº 1.721, da Organização das Nações Unidas, dispôs que o espaço sideral não pode ser objeto de apropriações”.