Soberania

Transcrição do livro

“Trataremos agora da soberania. Muitos doutrinadores costumam denominar este terceiro elemento constitutivo do Estado de governo. Não nos parece, contudo, a melhor nomenclatura, uma vez que todas as unidades que compõem uma federação possuem capacidade de governar a si próprias (em consequência da autonomia que lhes é peculiar), sem, contudo, serem dotadas de soberania.

Soberania, conforme Alexandre de Morais (2007, p. 52), ‘é a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição’.

Trata-se a soberania, portanto, de um poder estatal dotado de supremacia na ordem interna, não podendo sofrer qualquer limitação por outros poderes daquele mesmo Estado, e de independência na ordem externa, não estando sujeito a imposições de quaisquer outros Estados estrangeiros ou Organismos Internacionais.”