Transcrição do livro
“1.8 Rigidez e supremacia da Constituição
Ao estudarmos as classificações das Constituições quanto à sua estabilidade, vimos que a Constituição rígida é a modalidade (sempre escrita) que permite alterações de seu texto, mas somente quando observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, necessariamente mais rígidas e severas que as impostas às demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico do Estado. A Constituição flexível, ao contrário, permite a livre alteração de seu texto, por meio do processo legislativo ordinário.
Em razão da maior dificuldade para modificação de suas normas, que não podem ser alteradas pela simples edição de leis infraconstitucionais, a Constituição rígida é considerada a lei suprema do país, a denominada lex legum (a lei das leis), localizada no ápice da pirâmide normativa do Estado, da qual todas as demais leis e atos normativos necessariamente extraem seu fundamento de validade. Aliás, para sermos mais precisos, não só atos legislativos, como todos os demais atos do Poder Público (administrativos e jurisdicionais), além dos atos particulares.
Essa realidade permite-nos concluir, sem qualquer dificuldade, que o princípio da supremacia constitucional, ao menos do ponto de vista estritamente jurídico, decorre inequivocamente da rigidez constitucional, uma vez que somente serão consideradas válidas as normas infraconstitucionais que se revelarem compatíveis com os princípios e regras albergados pela Constituição, que não podem ser, ao seu turno, revogados pela simples edicação de legislação infraconstitucional.
É importante ressaltar, contudo, que a doutrina costuma fazer distinção entre supremacia material e supremacia formal da Constituição. Somente esta última – supremacia formal, também denominada supremacia jurídica -, que se refere à superioridade hierárquica das normas (princípios e regras) inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal, é que decorre da rigidez constitucional.
Há, contudo, outra espécie de supremacia constitucional que não guarda qualquer relação com o fenômeno da rigidez constitucional. Trata-se da chamada supremacia material ou substancial da Constitucional, que diz respeito à sujeição, tanto por parte do Poder Público quanto dos particulares, aos ditames constitucionais, por saberem que estes consistem nas normas fundamentais de regência do Estado.
Ao contrário da supremacia formal, que é uma supremacia do ponto de vista jurídico, a supremacia material somente o é o ponto de vista sociológico. No tocante à supremacia material, a sujeição às normas constitucionais dá-se pela simples consciência de sua importância, sem qualquer necessidade de que estejam inseridas em uma Constituição rígida, que lhes confira superioridade hierárquica em relação às demais normas estatais.
Em suma, a supremacia formal está presente apenas nas Constituições rígidas, em que seus princípios e regras são dotados de inequívoca superioridade hierárquica em relação à demais normas que compõem o ordenamento jurídico do Estado, por não poderem ser alteradas pela simples edição de leis ordinárias. Já a supremacia material, esta está presente até mesmo nas Constituições flexíveis, em razão da consciência de que seus preceitos são as normas fundamentais do Estado.”