Estrutura da Constituição brasileira

Transcrição do livro
“1.7 Estrutura da Constituição brasileira
No que respeita à sua estrutura, a Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em 3 (três) partes, a saber: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

O preâmbulo é a parte que antecede a Constituição propriamente dita, que vem antes do conjunto de normas constitucionais. Muito embora não seja obrigatória sua existência, costuma estar presente na maioria das Constituições. É costumeiramente definido, pela doutrina, como documento de intenções do texto constitucional, revelador dos princípios e objetivos que serão buscados pelo novo Estado.

Existe controvérsia acerca da natureza normativa do preâmbulo da Constituição. Com efeito, alguns defendem sua força normativa como se o preâmbulo se tratasse de uma norma constitucional como as demais. Outros, por sua vez, negam-lhe tal qualidade, porém lhe reconhecendo força interpretativa. Outros, ainda, chegam mesmo a atribuir-lhe a condição de irrelevância jurídica.

O entendimento que prevalece, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o de que ele não tem força normativa, não sendo possível, portanto, a declaração de inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais que, de alguma maneira, desrespeitem preceitos constantes apenas no preâmbulo constitucional. pela mesma razão, não poderá o preâmbulo prevalecer sobre o texto da própria Constituição.

Nesse sentido, aliás, já se decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que tinha por objeto a análise de alegada inconstitucionalidade por omissão da Constituição do Estado do Acre, que não repetiu a expressão “sob a proteção de Deus”, constante do preâmbulo da Constituição de 1988.

Naquele julgado (ADI nº 2.076/AC, relatada pelo Ministro Carlos Mário da Silva Velloso), o pretório Excelso expressamente negou força normativa ao preâmbulo da Constituição federal, declarando que o mesmo apenas refletia a posição ideológica do constituinte. Como consequência disso, julgou improcedente a ação, asseverando que a Constituição do Acre não violou qualquer norma da Lei Maior, ao não repetir a expressão constante no preâmbulo desta última.

Contudo, a despeito de não ter força normativa, os doutrinadores costumam atribuir ao preâmbulo constitucional o caráter de fonte essencial de interpretação e integração das normas constantes do corpo da Constituição, tanto de sua parte dogmática, como também das disposições transitórias. Este entendimento, por exemplo, é defendido por Alexandre de Moraes (2007, p. 15), que expressamente afirma que o preâmbulo, “por traçar as diretrizes prolíticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas”.

Na parte dogmática, por sua vez, estão as normas constitucionais de caráter permanente, que se iniciam no artigo 1º, e terminam no artigo 250. Inseridas em 9 (nove) Títulos, tratam dos Princípios Fundamentais (Título I), dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II), da Organização do Estado (Título III) e da Organização dos Poderes (Título IV).

Tratam, ainda, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Título V), da Tributação e do Orçamento (Título VI), da Ordem Econômica e Financeira (Título VII), da Ordem Social (Título VIII) e, ainda, das Disposições Constitucionais Gerais (Título IX).

Por fim, as disposições transitórias, consubstanciadas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), têm por escopo regulamentar a transição da realidade preexistente para a nova ordem constitucional. Trata-se, em sua grande maioria, de dispositivos com vigência temporária, uma vez que, após cumprirem aqueles objetivos supramencionados, perdem a sua eficácia.

As disposições constantes do Ato das Disposições Constitutcionais Transitórias (ADCT), por também se tratarem, inequivocamente, de normas de caráter constitucional, só podem ser alteradas por meio de emenda constitucional, nos termos do artigo 60 da Constituição, de maneira de todo semelhante ao que es exige das demais normas constitucionais.