Transcrição do livro
“1.5.8 Classificação da Constituição de 1988
Após explicitarmos as diferentes formas pelas quais se pode classificar uma Constituição, estamos prontos para realizar, nesta Seção, a classificação da vigente Constituição brasileira, promulgada em 1988, levando em conta os diversos critério classificatórios analisados anteriormente.
Quanto à origem, a Constituição de 1988 é promulgada (ou democrática), por ter sido produzida por uma assembleia constituinte, composta por representantes eleitos do povo, e criada exatamente para este mister (a elaboração do texto constitucional).
Quanto ao conteúdo, trata-se, inequivocamente, de uma Constituição formal. Como vimos, Constituição formal é aquela caracterizada por ser um documento formal e solene, instituído pelo poder constituinte originário, e que pode conter em seu corpo (e geralmente contém) normas outras que não substancialmente (materialmente) constitucionais.
Quanto à forma, é uma Constituição escrita, por estar consubstanciada em um documento único, formal e solene, elaborado de uma só vez, por um órgão constituinte, que contém todas as normas fundamentais consideradas essenciais à formação e regência do Estado.
Quanto ao modo de elaboração, é dogmática. Com efeito, Constituição dogmática, sempre escrita, é aquela caracterizada por ser um documento único e solene produzido de uma só vez por um órgão constitucional, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado, no momento em que sua Constituição foi produzida.
Quanto à estabilidade, é rígida, por se tratar de uma Constituição escrita que permite alterações de seu texto, contanto que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, e que necessariamente são mais rígidas e severas que as impostas às demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal.
Por fim, quanto à extensão, a Constituição brasileira de 1988 e analítica ou prolixa. Com efeito, como tivemos a oportunidade de verificar, a Constituição analítica é aquela que contém, em seu corpo, diversas outras normas que não apenas as normas gerais de regência do Estado e de fixação dos direitos e garantias fundamentais, mas que o constituinte considerou importante que figurassem no texto constitucional”.