Classificação da Constituição de 1988

Transcrição do livro
“1.5.8 Classificação da Constituição de 1988
Após explicitarmos as diferentes formas pelas quais se pode classificar uma Constituição, estamos prontos para realizar, nesta Seção, a classificação da vigente Constituição brasileira, promulgada em 1988, levando em conta os diversos critério classificatórios analisados anteriormente.

Quanto à origem, a Constituição de 1988 é promulgada (ou democrática), por ter sido produzida por uma assembleia constituinte, composta por representantes eleitos do povo, e criada exatamente para este mister (a elaboração do texto constitucional).

Quanto ao conteúdo, trata-se, inequivocamente, de uma Constituição formal. Como vimos, Constituição formal é aquela caracterizada por ser um documento formal e solene, instituído pelo poder constituinte originário, e que pode conter em seu corpo (e geralmente contém) normas outras que não substancialmente (materialmente) constitucionais.

Quanto à forma, é uma Constituição escrita, por estar consubstanciada em um documento único, formal e solene, elaborado de uma só vez, por um órgão constituinte, que contém todas as normas fundamentais consideradas essenciais à formação e regência do Estado.

Quanto ao modo de elaboração, é dogmática. Com efeito, Constituição dogmática, sempre escrita, é aquela caracterizada por ser um documento único e solene produzido de uma só vez por um órgão constitucional, e que espelha os dogmas, os princípios fundamentais adotados pelo Estado, no momento em que sua Constituição foi produzida.

Quanto à estabilidade, é rígida, por se tratar de uma Constituição escrita que permite alterações de seu texto, contanto que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, e que necessariamente são mais rígidas e severas que as impostas às demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal.

Por fim, quanto à extensão, a Constituição brasileira de 1988 e analítica ou prolixa. Com efeito, como tivemos a oportunidade de verificar, a Constituição analítica é aquela que contém, em seu corpo, diversas outras normas que não apenas as normas gerais de regência do Estado e de fixação dos direitos e garantias fundamentais, mas que o constituinte considerou importante que figurassem no texto constitucional”.